DEVERES DE INFORMAÇÃO EM ESPECIAL
(artigo 31.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro e artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro).

SEMPER – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, UNIPESSOAL LDA., sociedade por quotas com sede na Avenida da República, nº 740, 6º, sala 64, 4430-190 Vila Nova de Gaia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o número de identificação de pessoa coletiva 506233898, com o capital social de € 100.000,00 (cem mil euros), mediador inscrito no registo da ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) em 27-01-2007, com a categoria de Agente de Seguros, sob o nº 407149309/3, com autorização para exercer a atividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida, conforme se poderá verificar e confirmar em www.asf.com.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que:
• Não detém nenhuma participação qualificada no capital social de quaisquer empresas de seguros;
• Não existe participação qualificada, no seu capital social, que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa-mãe de qualquer empresa de seguros;
• Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
• Está autorizado a receber estornos de prémios e de indemnizações de sinistros para serem entregues aos tomadores, segurados, beneficiários ou terceiros lesados;
• Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da(s) empresa(s) de seguros;
• Tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da(s) empresas(s) de seguros;
• A natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro é fixa, e é constituída a título de comissões de seguros.
• Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de distribuição e mediação de seguros e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
• O cliente não paga honorários ao mediador, nem tem que fazer pagamentos após a celebração do contrato distintos dos prémios que resultem das apólices subscritas;
• Sempre que sejam solicitados ao cliente pagamentos ao abrigo dos contratos de seguros após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, o cliente será informado da natureza e do montante de cada pagamento que tenha de efetuar;
• A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro e envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, conquanto se a envolver, qualquer alteração das informações aqui prestadas será devidamente comunicada ao cliente;
• Presta aconselhamento ao cliente, através da transmissão de uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à completude do contrato de seguro recomendado;
• Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial e pessoal, entendendo-se esta como a obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um distribuidor com quem tenha relações estreitas.
• Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros assistindo o direito ao cliente de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas;
• Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros, contanto que, caso intervenham, todos são solidariamente responsáveis nos termos do n.º 4 do artigo 47.º do RJDS perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição praticados;
• Atua em representação do cliente e em nome e por conta da empresa de seguros.
Sem prejuízo do disposto na política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados e de Gestão de Reclamações do mediador de seguros e da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios já existentes (Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – CIMPAS, em www.cimpas.pt), ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da ASF, diretamente, ou através do Livro de Reclamações, eletrónico (em) ou em suporte papel disponível no estabelecimento do mediador.
Em caso de litígio relacionado com contratos de seguro Automóvel, Multirriscos e Responsabilidade Civil, o Consumidor pode recorrer ao Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) enquanto Entidade de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) de consumo. Mais informações em www.cimpas.pt. Nos restantes contratos de seguro, a entidade de RAL competente é determinada casuisticamente, dependendo do litígio em concreto e do local da celebração do contrato. Nestes casos, o Consumidor poderá apurar as entidades de RAL disponíveis, cuja lista atualizada e respetivos contactos podem ser consultados no Portal do Consumidor, em www.consumidor.pt.

Informa-se, por último, que nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades e “Corretor de Seguros” é a categoria em que a pessoa (singular ou coletiva) exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros.

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